A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União fornecer o medicamento de uma portadora de esclerose múltipla sem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento[1] que teria sido negado por não fazer parte à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) nem do programa de Assistência Farmacêutica do SUS.
Em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao registrar o tema 793, foi reconhecida repercussão geral da temática como a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS para custear o tratamento médico adequado aos necessitados à aquisição dos medicamentos de que necessita (RE 855178/SE Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 05/03/2015).
O que tem ocorrido corriqueiramente é a negativa do Estado em razão de haver outros fármacos disponíveis e cadastrados na rede SUS gratuitamente para o tratamento da doença.
O tratamento da esclerose múltipla (EM) sofreu grande evolução nas últimas duas décadas, graças aos medicamentos denominados de “modificadores de doença”, por diminuírem os surtos e/ou a evolução da doença. São divididos em dois grupos: os imunomoduladores e os imunossupressores[2].
Ainda que exista varias formas de tratamento para a doença, é inconcebível considerar que o Estado aponte o dedo para o tratamento quando cabe ao médico junto ao paciente encontrar o medicamento que funciona melhor ao seu caso, tentando evitar possíveis efeitos colaterais pertinentes a cada um deles.
Acontece que considerando que cada ser é único e a indústria farmacêutica em conste evolução, é fatídico que o Sistema nacional de saúde não consegue acompanhar a ponto de alterar sua normativa para incluir outros medicamentos no rol do RENAME ou do programa de assistência.
Isso significa dizer, por vezes, é negado o tratamento adequado por não inclusão de novos medicamentos ainda que aprovados pela ANVISA.
Nesta semana, em atendimento no escritório, uma cliente portadora de ‘EM’ amparada com toda documentação, solicitou auxilio jurídico diante da negativa do Estado para custeio contínuo do medicamento KESIMPTA (OFTAMUMABE).
Ainda que apresentada prescrição médica, informando ser esse é o único medicamento que poderia ser utilizado, devido a sua condição peculiar e especial da saúde, a médica destacou que a paciente estava sem medicamento de uso contínuo e mesmo pedindo URGÊNCIA do inicio do tratamento, teve o seu tratamento negado justamento pelo motivo acima delineado.
Ocorre que, uma única caixa com uma caneta injetável preenchida com 0,4mL de solução de uso injetável custa em torno de R$ 14.074,75!! E de acordo com a dosagem recomendada na se faz necessárias quatro caixas por mês, ou seja, R$ 56.300,00, o que seria totalmente impossível o custeio pela paciente.
Entrando com o pedido de tutela de urgência, a Vara da fazenda pública de João Pessoa, seguiu a orientação jurisprudencial no sentido de conceder liminarmente o direito à paciente mesmo que o medicamento ainda não se encontre no RENAME.
Nada obstante, a magistrada pontuou o fundamento da decisão com base na comprovação dos requisitos basilares para o deferimento da medida, como a prova da incapacidade financeira de custeio, o receituário fornecido pela FUNAD com registro de uso de outras terapias e o registro da ANVISA de modo que considerou o deferimento por restar demonstrado ineficácia no tratamento com outros fármacos fornecidos pelo SUS.
Por fim, não confundam a última decisão do STJ sobre o rol taxativo da ANS com a possibilidade de concessão de medicamento de alto custo para tratamento de doenças via SUS.
Pode parecer lógico, mas na verdade como foi tamanha a comoção social promovida pela ultima decisão do STJ, vimos muita gente preocupada e com medo de mudança de medidas liminares sobre custeio de medicamento de alto custo perpetrada contra o Sistema único de Saúde - SUS.
Lembrando que embora lamentável a decisão pelo rol taxativo, ela atinge os Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou seja, a cobertura assistencial obrigatória dos planos de saúde.
Assim, quer dizer que os planos de saúde poderão rejeitar as coberturas dos procedimentos que não estejam elencados neste rol, mas não significa a impossibilidade do custeio de medicamento de alto custo a ser alcançada pelas vias judiciais contra o Estado e município.
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Giovanna Gonçalves Assessoria e Consultoria Jurídica
E-mail: giohgoncalves.adv@gmail.com | Whatsapp: (83) 98768-0244
[1]https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/286-uniao-deve-fornecer-remedio-de-alto-custo-a-portadora#:~:text=A%20Quarta%20Turma%20do%20Tribunal,com%20os%20custos%20do%20tratamento.
[2]https://esclerosemultipla.com.br/sobre-em/tratamento-da-esclerose-multipla/medicamentos-para-tratamento-da-em/
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