O que dizer da decisão do STJ do último dia 08/06/22 que previu ser taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), com relação a internação domiciliar na modalidade home care?
Geralmente, é de praxe quando um paciente internado recebe indicação para continuidade do tratamento em regime de homecare, o plano de saúde contratado ou não contempla essa cobertura, ou lhe oferece um tratamento insuficiente a sua necessidade, ou seja, é incompleto.
O fundamento jurídico apresentado pelas operadoras, há anos, tem sido primeiro, no sentido de que o tratamento por homecare não teria previsão contratual, segundo, por não haver previsão da obrigatoriedade prevista pela ANS e por último, em caso de evidência de não se ter prova suficiente da necessidade do paciente de recursos hospitalares.
Exemplo de pacientes que necessitam de internação domiciliar são os portadores de Alzheimer ou Parkinson, ou sequelas de AVC etc., que se encontram em estado avançado, totalmente acamados, restritos ao leito e que precisam de suporte constante, como oxigenoterapia; alimentação enteral por via sonda nasogástrica, nasoenteral ou percutânea; alimentação parenteral; sessões de fisioterapia motora ou respiratória; medicamentos de administração endovenosa; curativos para escaras, acompanhamento de equipe de enfermagem 24 horas e etc.
O fato é que a primeira e a segunda tese de defesa não convencia a grande maioria dos magistrados que seguiam a orientação jurisprudencial sedimentada pela terceira turma recursal do STJ no sentido de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS seria meramente exemplificativa.
Acontece que agora a coisa mudou com o entendimento pelo rol taxativo, abriu-se enorme precedente para fundamentar as negativas que antes seria inimaginável acontecer!
A tragédia é tamanha e significa grande afronta a um bem tão precioso valorado pela Carta Magna vigente como direito prima facie, que é a vida.
A decisão trouxe insegurança jurídica ao tornar possível tanto a não concessão ao direito à continuidade de um tratamento/procedimento, por não constar ainda como obrigatório ou taxativo pela ANS, como ser revogada uma tutela de urgência já que se trata de decisão precária no sentido de ainda não estabilizada no tempo, à luz do novo código processo civil.
Deste modo, sem a assistência domiciliar completa, o paciente é obrigado a voltar para o leito hospitalar e permanecer por lá já que ir para casa resultaria em seu falecimento.
Nada obstante, de acordo com o parecer técnico n. 5- 2018 e Resolução Normativa – RN nº 428, de 2017 da ANS, a atenção ou assistência domiciliar (HomeCare) embora não obrigatória como já sinalizado, pode ser oferecida pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar.
Logo, a norma é clara para não imprimir obrigatoriedade, mas possibilidade de escolha em oferecer tal serviço, destacando que somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
E o grande “x” da questão está aqui quando se trata de internação domiciliar ( home care), pois uma vez optando a operadora pela disponibilidade do serviço, ela é obrigada a manter o paciente com total assistência como se internado estivesse no leito hospitalar.
Não é possível, por exemplo, suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de Home Care.
Caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de assistência domiciliar, deverá manter o beneficiário internado até sua alta hospitalar de toda forma, em domicílio ou no hospital.
É até esdrúxulo ter que discutir sobre o direito de se manter internado, mas também o era antes da mudança de entendimento sobre o rol da ANS, pois antes prevalecia o laudo médico como regra, sendo agora, exceção de modo que pode ser desconsiderado para fins de cobertura de tratamento do beneficiário do plano de saúde.
Por outro lado, conforme normativa própria da ANS determina, uma vez que a operadora se dispõe a oferecer o serviço de internação familiar, ela é obrigada a oferecer por completo e aqui permite-se visualizar a brecha necessária para fins de manutenção e continuamente as internações domiciliares ainda que fora do rol taxativo, desde que haja recomendação e justificativa médica nos termos das exceções previstas a regra, como no caso de:
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde
Uma vez instalado o homecare, é direito do paciente a cobertura de todas as despesas médicas e hospitalares, nos mesmos termos previstos no artigo 12 da Lei n. 9.656/98, tais como despesas com a equipe multidisciplinar (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutrólogos, etc), exames, medicamentos, fraldas, gases medicinais, remoção do paciente, nutrição (quando se tratar de dieta administrada via gastrostomia ou parenteral), oxigênio, cama hospitalar, cadeira de rodas e demais itens que seriam igualmente cobertos se o paciente estivesse em ambiente hospitalar.
Esse tipo de paciente não tem tempo hábil para esperar pela discussão de cobertura de plano, assim, é importante que os familiares peçam ao médico um laudo médico detalhado, mencione todo o equipamento necessário, quais são os profissionais que deverão atender, a frequência de visitas e tempo mínimo em que esse profissional deverá permanecer no local, medicamentos e etc.
Em caso de negativa de cobertura ou autorização pela metade ou insuficiente, é importante contratar um advogado especializado na área para acionar o poder judiciário e ajuizar uma ação judicial com pedido de antecipação de tutela (liminar).
Giovanna Gonçalves Assessoria e Consultoria Jurídica
E-mail: giohgoncalves.adv@gmail.com | Whatsapp: (83) 98768-0244
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