O contrato de arrendamento rural é um instrumento jurídico celebrado entre arrendador e arrendatário, sendo o primeiro proprietário ou detentor da posse que fornece ao segundo, o uso da terra ou uma parte dela para exploração de atividade agropecuária, garantindo seu uso pelo tempo do contrato, em conformidade com o estabelecido no Estatuto da Terra (artigo 96, VI).
O contrato pode ser realizado por tempo determinado ou indeterminado e através dele se estabelece tudo o quanto for necessário para garantir a segurança jurídica ao negócio, devendo conter minimamente a previsão sobre o objeto do uso da terra, se para lavoura ou agropecuária, devendo está especificado na primeira cláusula.
Enquanto no arrendamento rural o arrendatário paga um preço certo ao proprietário pelo uso da terra, existe outro formato bastante usado para o mesmo fim, que é a parceria rural. Neste, a diferença esta que não há preço certo a ser pago ao dono do imóvel e também há a estipulação de participação nos frutos obtidos com a exploração da atividade rural, normalmente estabelecendo percentuais pré-definidos de partilha entre os parceiros, em conformidade com o estabelecido no Estatuto da Terra (artigo 96, VI)[1].
Bem como, é importante constar previsão da exata dimensão da área a ser arrendada, podendo está vinculado outros documentos como laudo de vistoria, certidão de registro de imóvel, imagens fotográficas, etc.
Importante constar os limites do uso da gleba de forma a autorizar ou não o arrendatário o seu uso (ir)restrito, além de contar com informações sobre atribuição de melhoramentos, por exemplo, de forma a prever a valorização da terra, importante, principalmente, para fins de compensação com o fim do negócio jurídico celebrado.
Na verdade, quanto mais detalhado, mais segurança jurídica se imprime ao contrato, o que evita conflitos futuros, seja pequeno como de grandes proporções, o que garante maior tranquilidade entre as partes.
Outro ponto de destaque, assim como em todo negócio jurídico, é constar previsão do preço e a divisão de lucro, se houver ou não, é importante considerar as benfeitorias, a destinação do imóvel, o uso de solo, exploração temporária e, principalmente, as hipóteses de resolução e penalidades.
A lei garante liberdade para as partes contratantes a possibilidade de ser celebrado verbalmente, de acordo com a determinação do artigo 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64).
Nada obstante, ressalta-se que um contrato bem desenhado além de garantir segurança jurídica as partes, ao prever situações futuras como a construção de benfeitorias, responsabilidades e etc. evita, inclusive, outras repercussões sobre o imóvel, pelo uso e cultivo da terra com destinação e função social, como por exemplo, evita possibilidade de uma usucapião diante da condição de precariedade da posse desde tipo de contrato, ainda que se perpetue a condição de arrendatário no tempo.
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Giovanna Gonçalves Assessoria e Consultoria Jurídica
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