Após o divórcio e com a determinação da guarda dos filhos e da prestação de alimentos, muitos genitores que não detém a guarda encontram dificuldades em saber se os valores despendidos estão sendo destinados a atender integralmente aos interesses básicos das crianças.
Desse modo, tem aumentado o número de Ações de Exigir Contas para fiscalização de prestação alimentícia, com fundamento no entendimento jurisprudencial do STJ que determinou que o genitor não detentor da guarda será parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas, com base no parágrafo 5º, do artigo 1.583, do Código Civil.
É importante destacar que, essa Ação tem sido admitida se for pautada no princípio do melhor interesse da criança e nos indícios de má-administração da pensão, devendo ser garantido o direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura etc.
Logo, se atestada a má-utilização da pensão alimentícia pelo genitor detentor da guarda, deverão ser propostas as medidas cabíveis, tendo em vista que, a finalidade da Ação é colocar os beneficiários dos alimentos a salvo de eventual abuso de poder ou negligência dos seus guardiões, constituindo atributo do poder familiar e da isonomia parental.
Desse modo, é cabível Ação de Exigir Contas para fiscalizar prestação alimentícia, com o intuito de verificar se o emprego dos recursos está sendo voltado a atender as necessidades básicas dos filhos, figurando como legítimo o interesse do alimentante para proteção dos interesses da criança e vedando-se a apuração de eventuais créditos pelo caráter irrepetível dos alimentos.
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Texto: Higia Kelly Leite Montenegro
Advogada Sistêmica atuante na área de Direito de Família e Sucessões.
Instagram: @higiamontenegro
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